Regimento Interno do Senado Federal - Artigo 213-B

Art. 213-B. O projeto recebido será lido, numerado, publicado e distribuído à comissão que guardar maior pertinência quanto à matéria, que se pronunciará sobre o atendimento ao princípio de preservação do conteúdo original das normas consolidadas.

§ 1º - Qualquer Senador ou comissão poderá, no prazo de trinta dias após a publicação do projeto de lei de consolidação, oferecer à comissão encarregada de seu exame:

I - sugestões de redação, vedadas alterações que envolvam o mérito da matéria original;

II - sugestões de incorporação de normas que não foram objeto de consolidação;

III - sugestões de retirada de normas que foram objeto de consolidação.

§ 2º - As sugestões que envolverem alteração no mérito da proposição que serviu de base à formulação do projeto de lei de consolidação serão dadas como rejeitadas.

§ 3º - As disposições referentes à tramitação dos projetos de lei aplicam-se à tramitação e à aprovação do projeto de lei de consolidação, nos termos do que preceitua o Regimento Interno do Senado Federal, ressalvados os procedimentos exclusivos aplicáveis à subespécie, constantes deste Regimento.

Regimento Interno do Senado Federal - Artigo 213-B

Art. 213-B. O projeto recebido será lido, numerado, publicado e distribuído à comissão que guardar maior pertinência quanto à matéria, que se pronunciará sobre o atendimento ao princípio de preservação do conteúdo original das normas consolidadas.

§ 1º - Qualquer Senador ou comissão poderá, no prazo de trinta dias após a publicação do projeto de lei de consolidação, oferecer à comissão encarregada de seu exame:

I - sugestões de redação, vedadas alterações que envolvam o mérito da matéria original;

II - sugestões de incorporação de normas que não foram objeto de consolidação;

III - sugestões de retirada de normas que foram objeto de consolidação.

§ 2º - As sugestões que envolverem alteração no mérito da proposição que serviu de base à formulação do projeto de lei de consolidação serão dadas como rejeitadas.

§ 3º - As disposições referentes à tramitação dos projetos de lei aplicam-se à tramitação e à aprovação do projeto de lei de consolidação, nos termos do que preceitua o Regimento Interno do Senado Federal, ressalvados os procedimentos exclusivos aplicáveis à subespécie, constantes deste Regimento.