Art. 213-B. O projeto recebido será lido, numerado, publicado e distribuído à comissão que guardar maior pertinência quanto à matéria, que se pronunciará sobre o atendimento ao princípio de preservação do conteúdo original das normas consolidadas.
§ 1º - Qualquer Senador ou comissão poderá, no prazo de trinta dias após a publicação do projeto de lei de consolidação, oferecer à comissão encarregada de seu exame:
I - sugestões de redação, vedadas alterações que envolvam o mérito da matéria original;
II - sugestões de incorporação de normas que não foram objeto de consolidação;
III - sugestões de retirada de normas que foram objeto de consolidação.
§ 2º - As sugestões que envolverem alteração no mérito da proposição que serviu de base à formulação do projeto de lei de consolidação serão dadas como rejeitadas.
§ 3º - As disposições referentes à tramitação dos projetos de lei aplicam-se à tramitação e à aprovação do projeto de lei de consolidação, nos termos do que preceitua o Regimento Interno do Senado Federal, ressalvados os procedimentos exclusivos aplicáveis à subespécie, constantes deste Regimento.
§ 1º - Qualquer Senador ou comissão poderá, no prazo de trinta dias após a publicação do projeto de lei de consolidação, oferecer à comissão encarregada de seu exame:
I - sugestões de redação, vedadas alterações que envolvam o mérito da matéria original;
II - sugestões de incorporação de normas que não foram objeto de consolidação;
III - sugestões de retirada de normas que foram objeto de consolidação.
§ 2º - As sugestões que envolverem alteração no mérito da proposição que serviu de base à formulação do projeto de lei de consolidação serão dadas como rejeitadas.
§ 3º - As disposições referentes à tramitação dos projetos de lei aplicam-se à tramitação e à aprovação do projeto de lei de consolidação, nos termos do que preceitua o Regimento Interno do Senado Federal, ressalvados os procedimentos exclusivos aplicáveis à subespécie, constantes deste Regimento.