Seção II
Do Requerimento de Urgência
Do Requerimento de Urgência
Art. 339. O requerimento de urgência será lido:
I - no caso do art. 336, I, imediatamente, em qualquer fase da sessão, ainda que com interrupção de discurso, discussão ou votação;
II - nos demais casos, no Período do Expediente.