Regimento Interno do Senado Federal - Artigo 339

Seção II
Do Requerimento de Urgência


Art. 339. O requerimento de urgência será lido:

I - no caso do art. 336, I, imediatamente, em qualquer fase da sessão, ainda que com interrupção de discurso, discussão ou votação;

II - nos demais casos, no Período do Expediente.

Regimento Interno do Senado Federal - Artigo 339

Seção II
Do Requerimento de Urgência


Art. 339. O requerimento de urgência será lido:

I - no caso do art. 336, I, imediatamente, em qualquer fase da sessão, ainda que com interrupção de discurso, discussão ou votação;

II - nos demais casos, no Período do Expediente.