Art. 390. Na tramitação da matéria de que trata o art. 389, obedecer-se-ão as seguintes normas:
I - lida no Período do Expediente, a matéria será encaminhada à Comissão de Assuntos Econômicos, a fim de ser formulado o respectivo projeto de resolução, concedendo ou negando a medida pleiteada;
II - a resolução, uma vez promulgada, será enviada, em todo o seu teor, à entidade interessada e ao órgão a que se refere o art. 389, III, devendo constar do instrumento da operação.
Parágrafo único. No caso de mensagens propondo perdão e reescalonamento de dívidas de que o Brasil seja credor, a matéria será encaminhada para parecer da Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional antes de seu exame pela Comissão de Assuntos Econômicos.
I - lida no Período do Expediente, a matéria será encaminhada à Comissão de Assuntos Econômicos, a fim de ser formulado o respectivo projeto de resolução, concedendo ou negando a medida pleiteada;
II - a resolução, uma vez promulgada, será enviada, em todo o seu teor, à entidade interessada e ao órgão a que se refere o art. 389, III, devendo constar do instrumento da operação.
Parágrafo único. No caso de mensagens propondo perdão e reescalonamento de dívidas de que o Brasil seja credor, a matéria será encaminhada para parecer da Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional antes de seu exame pela Comissão de Assuntos Econômicos.