Art. 60. A eleição dos membros da Mesa será feita em escrutínio secreto, exigida maioria de votos, presente a maioria da composição do Senado e assegurada, tanto quanto possível, a participação proporcional das representações partidárias ou dos blocos parlamentares com atuação no Senado.
§ 1º - A eleição far-se-á em quatro escrutínios, na seguinte ordem, para:
I - o Presidente;
II - os Vice-Presidentes;
III - os Secretários;
IV - os Suplentes de Secretários.
§ 2º - A eleição, para os cargos constantes dos incisos II a IV do § 1º, far-se-á com cédulas uninominais, contendo a indicação do cargo a preencher, e colocadas, as referentes a cada escrutínio, na mesma sobrecarta.
§ 3º - Na apuração, o Presidente fará, preliminarmente, a separação das cédulas referentes ao mesmo cargo, lendo-as, em seguida, uma a uma, e passando-as ao Segundo-Secretário, que anotará o resultado.
§ 4º - Por proposta de um terço dos Senadores ou de líder que represente este número, a eleição para o preenchimento dos cargos constantes do § 1º, II e III, poderá ser feita em um único escrutínio, obedecido o disposto nos §§ 2º e 3º.
§ 1º - A eleição far-se-á em quatro escrutínios, na seguinte ordem, para:
I - o Presidente;
II - os Vice-Presidentes;
III - os Secretários;
IV - os Suplentes de Secretários.
§ 2º - A eleição, para os cargos constantes dos incisos II a IV do § 1º, far-se-á com cédulas uninominais, contendo a indicação do cargo a preencher, e colocadas, as referentes a cada escrutínio, na mesma sobrecarta.
§ 3º - Na apuração, o Presidente fará, preliminarmente, a separação das cédulas referentes ao mesmo cargo, lendo-as, em seguida, uma a uma, e passando-as ao Segundo-Secretário, que anotará o resultado.
§ 4º - Por proposta de um terço dos Senadores ou de líder que represente este número, a eleição para o preenchimento dos cargos constantes do § 1º, II e III, poderá ser feita em um único escrutínio, obedecido o disposto nos §§ 2º e 3º.