Art. 338. A urgência pode ser proposta:
I - no caso do art. 336, I, pela Mesa, pela maioria dos membros do Senado ou líderes que representem esse número;
II - no caso do art. 336, II, por dois terços da composição do Senado ou líderes que representem esse número;
III - no caso do art. 336, III, por um quarto da composição do Senado ou líderes que representem esse número;
IV - por comissão, nos casos do art. 336, II e III;
V - pela Comissão de Assuntos Econômicos, quando se tratar de pedido de autorização para realizar operações de crédito previstas nos arts. 28 e 33 da Resolução nº 43, de 2001.
I - no caso do art. 336, I, pela Mesa, pela maioria dos membros do Senado ou líderes que representem esse número;
II - no caso do art. 336, II, por dois terços da composição do Senado ou líderes que representem esse número;
III - no caso do art. 336, III, por um quarto da composição do Senado ou líderes que representem esse número;
IV - por comissão, nos casos do art. 336, II e III;
V - pela Comissão de Assuntos Econômicos, quando se tratar de pedido de autorização para realizar operações de crédito previstas nos arts. 28 e 33 da Resolução nº 43, de 2001.