CAPÍTULO XI
DOS RELATÓRIOS E PARECERES
Seção I
Dos Relatórios
DOS RELATÓRIOS E PARECERES
Seção I
Dos Relatórios
Art. 130. As matérias que, em cada reunião, devam ser objeto de estudo, constarão de pauta previamente organizada, sendo relatadas na ordem em que nela figurarem, salvo preferência concedida para qualquer delas.