Regimento Interno do Senado Federal - Artigo 335

CAPÍTULO XIX
DO SOBRESTAMENTO DO ESTUDO DAS PROPOSIÇÕES


Art. 335. O estudo de qualquer proposição poderá ser sobrestado, temporariamente, a requerimento de comissão ou de Senador, para aguardar:

I - a decisão do Senado ou o estudo de comissão sobre outra proposição com ela conexa;

II - o resultado de diligência;

III - o recebimento de outra proposição sobre a mesma matéria.

Parágrafo único. A votação do requerimento, quando de autoria de Senador, será precedida de parecer da comissão competente para o estudo da matéria.

Regimento Interno do Senado Federal - Artigo 335

CAPÍTULO XIX
DO SOBRESTAMENTO DO ESTUDO DAS PROPOSIÇÕES


Art. 335. O estudo de qualquer proposição poderá ser sobrestado, temporariamente, a requerimento de comissão ou de Senador, para aguardar:

I - a decisão do Senado ou o estudo de comissão sobre outra proposição com ela conexa;

II - o resultado de diligência;

III - o recebimento de outra proposição sobre a mesma matéria.

Parágrafo único. A votação do requerimento, quando de autoria de Senador, será precedida de parecer da comissão competente para o estudo da matéria.