CAPÍTULO XIX
DO SOBRESTAMENTO DO ESTUDO DAS PROPOSIÇÕES
DO SOBRESTAMENTO DO ESTUDO DAS PROPOSIÇÕES
Art. 335. O estudo de qualquer proposição poderá ser sobrestado, temporariamente, a requerimento de comissão ou de Senador, para aguardar:
I - a decisão do Senado ou o estudo de comissão sobre outra proposição com ela conexa;
II - o resultado de diligência;
III - o recebimento de outra proposição sobre a mesma matéria.
Parágrafo único. A votação do requerimento, quando de autoria de Senador, será precedida de parecer da comissão competente para o estudo da matéria.