Art. 326. Quando, em autógrafo recebido da Câmara, for verificada a existência de inexatidão material, lapso ou erro manifesto, não estando ainda a proposição aprovada pelo Senado, será sustada a sua apreciação para consulta à Casa de origem, cujos esclarecimentos serão dados a conhecer ao Senado, antes da votação, voltando a matéria às comissões para novo exame se do vício houver resultado alteração de sentido do texto.
Parágrafo único. Quando a comunicação for feita pela Câmara, proceder-se-á da seguinte maneira:
I - lida no Período do Expediente, será a comunicação encaminhada à comissão em que estiver a matéria;
II - se a matéria já houver sido examinada por outra comissão, a Presidência providenciará a fim de que a ela volte, para novo exame, antes do parecer do órgão em cujo poder se encontre;
III - ao ser a matéria submetida ao Plenário, o Presidente o advertirá do ocorrido;
IV - se a matéria já houver sido votada pelo Senado, a Presidência providenciará para que seja objeto de nova discussão, promovendo, quando necessário, a substituição dos autógrafos remetidos à Presidência da República ou à Câmara.
Parágrafo único. Quando a comunicação for feita pela Câmara, proceder-se-á da seguinte maneira:
I - lida no Período do Expediente, será a comunicação encaminhada à comissão em que estiver a matéria;
II - se a matéria já houver sido examinada por outra comissão, a Presidência providenciará a fim de que a ela volte, para novo exame, antes do parecer do órgão em cujo poder se encontre;
III - ao ser a matéria submetida ao Plenário, o Presidente o advertirá do ocorrido;
IV - se a matéria já houver sido votada pelo Senado, a Presidência providenciará para que seja objeto de nova discussão, promovendo, quando necessário, a substituição dos autógrafos remetidos à Presidência da República ou à Câmara.