Seção IV
Da Extinção da Urgência
Da Extinção da Urgência
Art. 352. Extingue-se a urgência:
I - pelo término da sessão legislativa;
II - nos casos do art. 336, II e III, até ser iniciada a votação da matéria, mediante deliberação do Plenário.
Parágrafo único. O requerimento de extinção de urgência pode ser formulado:
I - no caso do art. 336, II, pela maioria dos membros do Senado ou líderes que representem esse número;
II - no caso do art. 336, III, por um quarto da composição do Senado ou líderes que representem esse número;
III - nos casos do art. 336, II e III, pela comissão requerente.