Regimento Interno do Senado Federal - Artigo 163

Art. 163. As matérias serão incluídas em Ordem do Dia, a juízo do Presidente, segundo sua antiguidade e importância, observada a seguinte sequência:

I - medida provisória, a partir do 46º (quadragésimo sexto) dia de sua vigência (Const., art. 62, § 6º);

II - matéria urgente de iniciativa do Presidente da República, com prazo de tramitação esgotado (Const., art. 64, § 2º);

III - matéria em regime de urgência do art. 336, I;

IV - matéria preferencial constante do art. 172, II, segundo os prazos ali previstos;

V - matéria em regime de urgência do art. 336, II;

VI - matéria em regime de urgência do art. 336, III;

VII - matéria em tramitação normal.

§ 1º - Nos grupos constantes dos incisos I a VII do caput, terão precedência:

I - as matérias de votação em curso sobre as de votação não iniciada;

II - as de votação sobre as de discussão em curso;

III - as de discussão em curso sobre as de discussão não iniciada.

§ 2º - Nos grupos das matérias em regime de urgência, obedecido o disposto no § 1º, a precedência será definida pela maior antiguidade da urgência.

§ 3º - Nos grupos dos incisos IV e VII do caput, obedecido o disposto no § 1º, observar-se-á a seguinte sequência:

I - as redações finais:

a) de proposições da Câmara;

b) de proposições do Senado;

II - as proposições da Câmara:

a) as em turno suplementar;

b) as em turno único;

c) as em segundo turno;

d) as em primeiro turno;

III - as proposições do Senado:

a) as em turno suplementar;

b) as em turno único;

c) as em segundo turno;

d) as em primeiro turno.

§ 4º - Na sequência constante do § 3º, serão observadas as seguintes normas:

I - nas proposições da Câmara, os projetos de lei precederão os de decreto legislativo;

II - nas proposições do Senado, a ordem de classificação será:

a) projetos de lei;

b) projetos de decreto legislativo;

c) projetos de resolução;

d) pareceres;

e) requerimentos.

§ 5º - Obedecido o disposto nos §§ 1º, 3º e 4º, a precedência será definida pela maior antiguidade no Senado.

§ 6º - Os projetos de código serão incluídos com exclusividade em Ordem do Dia.

Regimento Interno do Senado Federal - Artigo 163

Art. 163. As matérias serão incluídas em Ordem do Dia, a juízo do Presidente, segundo sua antiguidade e importância, observada a seguinte sequência:

I - medida provisória, a partir do 46º (quadragésimo sexto) dia de sua vigência (Const., art. 62, § 6º);

II - matéria urgente de iniciativa do Presidente da República, com prazo de tramitação esgotado (Const., art. 64, § 2º);

III - matéria em regime de urgência do art. 336, I;

IV - matéria preferencial constante do art. 172, II, segundo os prazos ali previstos;

V - matéria em regime de urgência do art. 336, II;

VI - matéria em regime de urgência do art. 336, III;

VII - matéria em tramitação normal.

§ 1º - Nos grupos constantes dos incisos I a VII do caput, terão precedência:

I - as matérias de votação em curso sobre as de votação não iniciada;

II - as de votação sobre as de discussão em curso;

III - as de discussão em curso sobre as de discussão não iniciada.

§ 2º - Nos grupos das matérias em regime de urgência, obedecido o disposto no § 1º, a precedência será definida pela maior antiguidade da urgência.

§ 3º - Nos grupos dos incisos IV e VII do caput, obedecido o disposto no § 1º, observar-se-á a seguinte sequência:

I - as redações finais:

a) de proposições da Câmara;

b) de proposições do Senado;

II - as proposições da Câmara:

a) as em turno suplementar;

b) as em turno único;

c) as em segundo turno;

d) as em primeiro turno;

III - as proposições do Senado:

a) as em turno suplementar;

b) as em turno único;

c) as em segundo turno;

d) as em primeiro turno.

§ 4º - Na sequência constante do § 3º, serão observadas as seguintes normas:

I - nas proposições da Câmara, os projetos de lei precederão os de decreto legislativo;

II - nas proposições do Senado, a ordem de classificação será:

a) projetos de lei;

b) projetos de decreto legislativo;

c) projetos de resolução;

d) pareceres;

e) requerimentos.

§ 5º - Obedecido o disposto nos §§ 1º, 3º e 4º, a precedência será definida pela maior antiguidade no Senado.

§ 6º - Os projetos de código serão incluídos com exclusividade em Ordem do Dia.