Art. 163. As matérias serão incluídas em Ordem do Dia, a juízo do Presidente, segundo sua antiguidade e importância, observada a seguinte sequência:
I - medida provisória, a partir do 46º (quadragésimo sexto) dia de sua vigência (Const., art. 62, § 6º);
II - matéria urgente de iniciativa do Presidente da República, com prazo de tramitação esgotado (Const., art. 64, § 2º);
III - matéria em regime de urgência do art. 336, I;
IV - matéria preferencial constante do art. 172, II, segundo os prazos ali previstos;
V - matéria em regime de urgência do art. 336, II;
VI - matéria em regime de urgência do art. 336, III;
VII - matéria em tramitação normal.
§ 1º - Nos grupos constantes dos incisos I a VII do caput, terão precedência:
I - as matérias de votação em curso sobre as de votação não iniciada;
II - as de votação sobre as de discussão em curso;
III - as de discussão em curso sobre as de discussão não iniciada.
§ 2º - Nos grupos das matérias em regime de urgência, obedecido o disposto no § 1º, a precedência será definida pela maior antiguidade da urgência.
§ 3º - Nos grupos dos incisos IV e VII do caput, obedecido o disposto no § 1º, observar-se-á a seguinte sequência:
I - as redações finais:
a) de proposições da Câmara;
b) de proposições do Senado;
II - as proposições da Câmara:
a) as em turno suplementar;
b) as em turno único;
c) as em segundo turno;
d) as em primeiro turno;
III - as proposições do Senado:
a) as em turno suplementar;
b) as em turno único;
c) as em segundo turno;
d) as em primeiro turno.
§ 4º - Na sequência constante do § 3º, serão observadas as seguintes normas:
I - nas proposições da Câmara, os projetos de lei precederão os de decreto legislativo;
II - nas proposições do Senado, a ordem de classificação será:
a) projetos de lei;
b) projetos de decreto legislativo;
c) projetos de resolução;
d) pareceres;
e) requerimentos.
§ 5º - Obedecido o disposto nos §§ 1º, 3º e 4º, a precedência será definida pela maior antiguidade no Senado.
§ 6º - Os projetos de código serão incluídos com exclusividade em Ordem do Dia.
I - medida provisória, a partir do 46º (quadragésimo sexto) dia de sua vigência (Const., art. 62, § 6º);
II - matéria urgente de iniciativa do Presidente da República, com prazo de tramitação esgotado (Const., art. 64, § 2º);
III - matéria em regime de urgência do art. 336, I;
IV - matéria preferencial constante do art. 172, II, segundo os prazos ali previstos;
V - matéria em regime de urgência do art. 336, II;
VI - matéria em regime de urgência do art. 336, III;
VII - matéria em tramitação normal.
§ 1º - Nos grupos constantes dos incisos I a VII do caput, terão precedência:
I - as matérias de votação em curso sobre as de votação não iniciada;
II - as de votação sobre as de discussão em curso;
III - as de discussão em curso sobre as de discussão não iniciada.
§ 2º - Nos grupos das matérias em regime de urgência, obedecido o disposto no § 1º, a precedência será definida pela maior antiguidade da urgência.
§ 3º - Nos grupos dos incisos IV e VII do caput, obedecido o disposto no § 1º, observar-se-á a seguinte sequência:
I - as redações finais:
a) de proposições da Câmara;
b) de proposições do Senado;
II - as proposições da Câmara:
a) as em turno suplementar;
b) as em turno único;
c) as em segundo turno;
d) as em primeiro turno;
III - as proposições do Senado:
a) as em turno suplementar;
b) as em turno único;
c) as em segundo turno;
d) as em primeiro turno.
§ 4º - Na sequência constante do § 3º, serão observadas as seguintes normas:
I - nas proposições da Câmara, os projetos de lei precederão os de decreto legislativo;
II - nas proposições do Senado, a ordem de classificação será:
a) projetos de lei;
b) projetos de decreto legislativo;
c) projetos de resolução;
d) pareceres;
e) requerimentos.
§ 5º - Obedecido o disposto nos §§ 1º, 3º e 4º, a precedência será definida pela maior antiguidade no Senado.
§ 6º - Os projetos de código serão incluídos com exclusividade em Ordem do Dia.