Regimento Interno do Senado Federal - Artigo 288

Seção VI
Da Votação

Subseção I
Do Quorum


Art. 288. As deliberações do Senado serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta dos seus membros (Const., art. 47), salvo nos seguintes casos, em que serão:

I - por voto favorável de dois terços da composição da Casa:

a) sentença condenatória nos casos previstos no art. 52, I e II, da Constituição;

b) fixação de alíquotas máximas nas operações internas, para resolver conflito específico que envolva interesse de Estados e do Distrito Federal (Const., art. 155, § 2º, V, b);

c) suspensão de imunidade de Senadores, durante o estado de sítio (Const., art. 53, § 8º);

II - por voto favorável de três quintos da composição da Casa, proposta de emenda à Constituição (Const., art. 60, § 2º);

III - por voto favorável da maioria absoluta da composição da Casa:

a) projeto de lei complementar (Const., art. 69);

b) exoneração, de ofício, do Procurador-Geral da República (Const., art. 52, XI);

c) perda de mandato de Senador, nos casos previstos no art. 55, § 2º, da Constituição;

d) aprovação de nome indicado para Ministro do Supremo Tribunal Federal (Const., art. 101, parágrafo único) para Procurador-Geral da República (Const., art. 128, § 1º); para Ministro do Superior Tribunal de Justiça (Const., art. 104, parágrafo único) e para Ministro do Tribunal Superior do Trabalho (Const., art. 111-A);

e) aprovação de ato do Presidente da República que decretar o estado de defesa (Const., art. 136, § 4º);

f) autorização para o Presidente da República decretar o estado de sítio (Const., art. 137, parágrafo único);

g) estabelecimento de alíquotas aplicáveis às operações e prestações interestaduais e de exportação (Const., art. 155, § 2º, IV);

h) estabelecimento de alíquotas mínimas nas operações internas (Const., art. 155, § 2º, V, a);

i) autorização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, mediante créditos suplementares ou especiais específicos (Const. art. 167, III);

j) aprovação de nome indicado para Defensor Público-Geral Federal;

k) (Revogado);

l) aprovação de nome indicado para o Conselho Nacional de Justiça (Const., art. 103-B, caput e § 2º);

m) aprovação de nome indicado para o Conselho Nacional do Ministério Público (Const., art. 130-A, caput);

IV - por voto favorável de dois quintos da composição da Casa, aprovação da não renovação da concessão ou permissão para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens (Const., art. 223, § 2º);

V - por maioria de votos, presentes um décimo dos Senadores, nos requerimentos compreendidos no art. 215, III.

§ 1º - A votação da redação final, em qualquer hipótese, não está sujeita a quorum qualificado.

§ 2º - Serão computados, para efeito de quorum, os votos em branco e as abstenções verificadas nas votações.

Regimento Interno do Senado Federal - Artigo 288

Seção VI
Da Votação

Subseção I
Do Quorum


Art. 288. As deliberações do Senado serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta dos seus membros (Const., art. 47), salvo nos seguintes casos, em que serão:

I - por voto favorável de dois terços da composição da Casa:

a) sentença condenatória nos casos previstos no art. 52, I e II, da Constituição;

b) fixação de alíquotas máximas nas operações internas, para resolver conflito específico que envolva interesse de Estados e do Distrito Federal (Const., art. 155, § 2º, V, b);

c) suspensão de imunidade de Senadores, durante o estado de sítio (Const., art. 53, § 8º);

II - por voto favorável de três quintos da composição da Casa, proposta de emenda à Constituição (Const., art. 60, § 2º);

III - por voto favorável da maioria absoluta da composição da Casa:

a) projeto de lei complementar (Const., art. 69);

b) exoneração, de ofício, do Procurador-Geral da República (Const., art. 52, XI);

c) perda de mandato de Senador, nos casos previstos no art. 55, § 2º, da Constituição;

d) aprovação de nome indicado para Ministro do Supremo Tribunal Federal (Const., art. 101, parágrafo único) para Procurador-Geral da República (Const., art. 128, § 1º); para Ministro do Superior Tribunal de Justiça (Const., art. 104, parágrafo único) e para Ministro do Tribunal Superior do Trabalho (Const., art. 111-A);

e) aprovação de ato do Presidente da República que decretar o estado de defesa (Const., art. 136, § 4º);

f) autorização para o Presidente da República decretar o estado de sítio (Const., art. 137, parágrafo único);

g) estabelecimento de alíquotas aplicáveis às operações e prestações interestaduais e de exportação (Const., art. 155, § 2º, IV);

h) estabelecimento de alíquotas mínimas nas operações internas (Const., art. 155, § 2º, V, a);

i) autorização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, mediante créditos suplementares ou especiais específicos (Const. art. 167, III);

j) aprovação de nome indicado para Defensor Público-Geral Federal;

k) (Revogado);

l) aprovação de nome indicado para o Conselho Nacional de Justiça (Const., art. 103-B, caput e § 2º);

m) aprovação de nome indicado para o Conselho Nacional do Ministério Público (Const., art. 130-A, caput);

IV - por voto favorável de dois quintos da composição da Casa, aprovação da não renovação da concessão ou permissão para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens (Const., art. 223, § 2º);

V - por maioria de votos, presentes um décimo dos Senadores, nos requerimentos compreendidos no art. 215, III.

§ 1º - A votação da redação final, em qualquer hipótese, não está sujeita a quorum qualificado.

§ 2º - Serão computados, para efeito de quorum, os votos em branco e as abstenções verificadas nas votações.