Art. 30. Considerar-se-á como tendo renunciado (arts. 4º, § 6º, e 5º, § 1º):
I - o Senador que não prestar o compromisso no prazo estabelecido neste Regimento;
II - o Suplente que, convocado, não se apresentar para entrar em exercício no prazo estabelecido neste Regimento.
I - o Senador que não prestar o compromisso no prazo estabelecido neste Regimento;
II - o Suplente que, convocado, não se apresentar para entrar em exercício no prazo estabelecido neste Regimento.