Art. 76. As comissões temporárias se extinguem:
I - pela conclusão da sua tarefa; ou
II - ao término do respectivo prazo; e
III - ao término da sessão legislativa ordinária.
§ 1º - É lícito à comissão que não tenha concluído a sua tarefa requerer a prorrogação do respectivo prazo:
I - no caso do inciso II, do caput, por tempo determinado não superior a um ano;
II - no caso do inciso III, do caput, até o término da sessão legislativa seguinte.
§ 2º - Quando se tratar de comissão externa, finda a tarefa, deverá ser comunicado ao Senado o desempenho de sua missão.
§ 3º - O prazo das comissões temporárias é contado a partir da publicação dos atos que as criarem, suspendendo-se nos períodos de recesso do Congresso Nacional.
§ 4º - Em qualquer hipótese o prazo da comissão parlamentar de inquérito não poderá ultrapassar o período da legislatura em que for criada.
I - pela conclusão da sua tarefa; ou
II - ao término do respectivo prazo; e
III - ao término da sessão legislativa ordinária.
§ 1º - É lícito à comissão que não tenha concluído a sua tarefa requerer a prorrogação do respectivo prazo:
I - no caso do inciso II, do caput, por tempo determinado não superior a um ano;
II - no caso do inciso III, do caput, até o término da sessão legislativa seguinte.
§ 2º - Quando se tratar de comissão externa, finda a tarefa, deverá ser comunicado ao Senado o desempenho de sua missão.
§ 3º - O prazo das comissões temporárias é contado a partir da publicação dos atos que as criarem, suspendendo-se nos períodos de recesso do Congresso Nacional.
§ 4º - Em qualquer hipótese o prazo da comissão parlamentar de inquérito não poderá ultrapassar o período da legislatura em que for criada.