Regimento Interno do Senado Federal - Artigo 76

Art. 76. As comissões temporárias se extinguem:

I - pela conclusão da sua tarefa; ou

II - ao término do respectivo prazo; e

III - ao término da sessão legislativa ordinária.

§ 1º - É lícito à comissão que não tenha concluído a sua tarefa requerer a prorrogação do respectivo prazo:

I - no caso do inciso II, do caput, por tempo determinado não superior a um ano;

II - no caso do inciso III, do caput, até o término da sessão legislativa seguinte.

§ 2º - Quando se tratar de comissão externa, finda a tarefa, deverá ser comunicado ao Senado o desempenho de sua missão.

§ 3º - O prazo das comissões temporárias é contado a partir da publicação dos atos que as criarem, suspendendo-se nos períodos de recesso do Congresso Nacional.

§ 4º - Em qualquer hipótese o prazo da comissão parlamentar de inquérito não poderá ultrapassar o período da legislatura em que for criada.

Regimento Interno do Senado Federal - Artigo 76

Art. 76. As comissões temporárias se extinguem:

I - pela conclusão da sua tarefa; ou

II - ao término do respectivo prazo; e

III - ao término da sessão legislativa ordinária.

§ 1º - É lícito à comissão que não tenha concluído a sua tarefa requerer a prorrogação do respectivo prazo:

I - no caso do inciso II, do caput, por tempo determinado não superior a um ano;

II - no caso do inciso III, do caput, até o término da sessão legislativa seguinte.

§ 2º - Quando se tratar de comissão externa, finda a tarefa, deverá ser comunicado ao Senado o desempenho de sua missão.

§ 3º - O prazo das comissões temporárias é contado a partir da publicação dos atos que as criarem, suspendendo-se nos períodos de recesso do Congresso Nacional.

§ 4º - Em qualquer hipótese o prazo da comissão parlamentar de inquérito não poderá ultrapassar o período da legislatura em que for criada.