CAPÍTULO XIV
DAS COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO (CONST., ART. 58, § 3º)
DAS COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO (CONST., ART. 58, § 3º)
Art. 145. A criação de comissão parlamentar de inquérito será feita mediante requerimento de um terço dos membros do Senado Federal.
§ 1º - O requerimento de criação da comissão parlamentar de inquérito determinará o fato a ser apurado, o número de membros, o prazo de duração da comissão e o limite das despesas a serem realizadas.
§ 2º - Recebido o requerimento, o Presidente ordenará que seja numerado e publicado.
§ 3º - O Senador só poderá integrar duas comissões parlamentares de inquérito, uma como titular, outra como suplente.
§ 4º - A comissão terá suplentes, em número igual à metade do número dos titulares mais um, escolhidos no ato da designação destes, observadas as normas constantes do art. 78.