Regimento Interno do Senado Federal - Artigo 145

CAPÍTULO XIV
DAS COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO (CONST., ART. 58, § 3º)


Art. 145. A criação de comissão parlamentar de inquérito será feita mediante requerimento de um terço dos membros do Senado Federal.

§ 1º - O requerimento de criação da comissão parlamentar de inquérito determinará o fato a ser apurado, o número de membros, o prazo de duração da comissão e o limite das despesas a serem realizadas.

§ 2º - Recebido o requerimento, o Presidente ordenará que seja numerado e publicado.

§ 3º - O Senador só poderá integrar duas comissões parlamentares de inquérito, uma como titular, outra como suplente.

§ 4º - A comissão terá suplentes, em número igual à metade do número dos titulares mais um, escolhidos no ato da designação destes, observadas as normas constantes do art. 78.

Regimento Interno do Senado Federal - Artigo 145

CAPÍTULO XIV
DAS COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO (CONST., ART. 58, § 3º)


Art. 145. A criação de comissão parlamentar de inquérito será feita mediante requerimento de um terço dos membros do Senado Federal.

§ 1º - O requerimento de criação da comissão parlamentar de inquérito determinará o fato a ser apurado, o número de membros, o prazo de duração da comissão e o limite das despesas a serem realizadas.

§ 2º - Recebido o requerimento, o Presidente ordenará que seja numerado e publicado.

§ 3º - O Senador só poderá integrar duas comissões parlamentares de inquérito, uma como titular, outra como suplente.

§ 4º - A comissão terá suplentes, em número igual à metade do número dos titulares mais um, escolhidos no ato da designação destes, observadas as normas constantes do art. 78.