Regimento Interno do Senado Federal - Artigo 255

Art. 255. A deliberação do Senado será:

I - na mesma sessão, após a matéria constante da Ordem do Dia, nos requerimentos que solicitem:

a) urgência no caso do art. 336, II;

b) realização de sessão deliberativa extraordinária, especial ou secreta;

c) (Revogado);

II - mediante inclusão em Ordem do Dia, quando se tratar de:

a) projeto;

b) parecer;

c) requerimento de:

1 - urgência do art. 336, III;

2 - (Revogado);

3 - inclusão em Ordem do Dia de matéria que não tenha recebido parecer no prazo regimental (art. 172, I);

4 - audiência de comissão que não tenha oferecido parecer no prazo regimental (art. 119, parágrafo único);

5 - dispensa de parecer da comissão que haja esgotado o prazo a ela destinado (art. 119, caput);

6 - constituição de comissão temporária;

7 - voto de aplauso, congratulações, louvor, solidariedade ou censura (arts. 222);

8 - tramitação em conjunto, de projetos regulando a mesma matéria, quando houver parecer aprovado em comissão (art. 258, parágrafo único, in fine);

9 - comparecimento, ao plenário, de Ministro de Estado e titular de órgão diretamente subordinado ao Presidente da República (Const., art. 50);

10 - retirada de proposição com parecer de comissão;

11 - sobrestamento do estudo de proposição;

12 - remessa a determinada comissão de matéria despachada a outra.

III - imediata, nos requerimentos não constantes dos incisos I e II.

Parágrafo único. Ao ser anunciado o requerimento constante do inciso II, c, 3, será dada a palavra ao Presidente da Comissão em que se ache o projeto para se manifestar sobre a providência requerida.

Regimento Interno do Senado Federal - Artigo 255

Art. 255. A deliberação do Senado será:

I - na mesma sessão, após a matéria constante da Ordem do Dia, nos requerimentos que solicitem:

a) urgência no caso do art. 336, II;

b) realização de sessão deliberativa extraordinária, especial ou secreta;

c) (Revogado);

II - mediante inclusão em Ordem do Dia, quando se tratar de:

a) projeto;

b) parecer;

c) requerimento de:

1 - urgência do art. 336, III;

2 - (Revogado);

3 - inclusão em Ordem do Dia de matéria que não tenha recebido parecer no prazo regimental (art. 172, I);

4 - audiência de comissão que não tenha oferecido parecer no prazo regimental (art. 119, parágrafo único);

5 - dispensa de parecer da comissão que haja esgotado o prazo a ela destinado (art. 119, caput);

6 - constituição de comissão temporária;

7 - voto de aplauso, congratulações, louvor, solidariedade ou censura (arts. 222);

8 - tramitação em conjunto, de projetos regulando a mesma matéria, quando houver parecer aprovado em comissão (art. 258, parágrafo único, in fine);

9 - comparecimento, ao plenário, de Ministro de Estado e titular de órgão diretamente subordinado ao Presidente da República (Const., art. 50);

10 - retirada de proposição com parecer de comissão;

11 - sobrestamento do estudo de proposição;

12 - remessa a determinada comissão de matéria despachada a outra.

III - imediata, nos requerimentos não constantes dos incisos I e II.

Parágrafo único. Ao ser anunciado o requerimento constante do inciso II, c, 3, será dada a palavra ao Presidente da Comissão em que se ache o projeto para se manifestar sobre a providência requerida.