Art. 34. O acusado poderá assistir, pessoalmente ou por procurador, a todos os atos e diligências, e requerer o que julgar conveniente aos interesses da defesa.
Regimento Interno do Senado Federal - Artigo 34
Art. 34. O acusado poderá assistir, pessoalmente ou por procurador, a todos os atos e diligências, e requerer o que julgar conveniente aos interesses da defesa.