Regimento Interno do Senado Federal - Artigo 393-D

Art. 393-D. A funcionalidade do Sistema Tributário Nacional será avaliada considerando-se, entre outros, os seguintes aspectos:

I - complexidade e qualidade da legislação;

II - custos de conformidade à normatização tributária;

III - qualidade dos tributos, especialmente quanto:

a) à justiça fiscal;

b) ao atendimento aos princípios constitucionais tributários;

c) ao atendimento às necessidades orçamentárias;

d) ao custo das obrigações acessórias;

IV - carga tributária;

V - equilíbrio federativo, especialmente quanto:

a) à participação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios no total da receita tributária, antes e depois das transferências constitucionais e legais;

b) à participação das transferências constitucionais e legais na receita tributária dos entes federados;

VI - renúncias fiscais;

VII - harmonização normativa;

VIII - redução das desigualdades regionais;

IX - compatibilidade com a legislação de outros países ou blocos econômicos.

Parágrafo único. As Consultorias do Senado Federal elaborarão estudos e pareceres técnicos que subsidiarão os trabalhos de avaliação periódica do Sistema Tributário Nacional.

Regimento Interno do Senado Federal - Artigo 393-D

Art. 393-D. A funcionalidade do Sistema Tributário Nacional será avaliada considerando-se, entre outros, os seguintes aspectos:

I - complexidade e qualidade da legislação;

II - custos de conformidade à normatização tributária;

III - qualidade dos tributos, especialmente quanto:

a) à justiça fiscal;

b) ao atendimento aos princípios constitucionais tributários;

c) ao atendimento às necessidades orçamentárias;

d) ao custo das obrigações acessórias;

IV - carga tributária;

V - equilíbrio federativo, especialmente quanto:

a) à participação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios no total da receita tributária, antes e depois das transferências constitucionais e legais;

b) à participação das transferências constitucionais e legais na receita tributária dos entes federados;

VI - renúncias fiscais;

VII - harmonização normativa;

VIII - redução das desigualdades regionais;

IX - compatibilidade com a legislação de outros países ou blocos econômicos.

Parágrafo único. As Consultorias do Senado Federal elaborarão estudos e pareceres técnicos que subsidiarão os trabalhos de avaliação periódica do Sistema Tributário Nacional.