Art. 74. As comissões temporárias serão:
I - internas - as previstas no Regimento para finalidade específica;
II - externas - destinadas a representar o Senado em congressos, solenidades e outros atos públicos;
III - parlamentares de inquérito - criadas nos termos do art. 58, § 3º, da Constituição.
I - internas - as previstas no Regimento para finalidade específica;
II - externas - destinadas a representar o Senado em congressos, solenidades e outros atos públicos;
III - parlamentares de inquérito - criadas nos termos do art. 58, § 3º, da Constituição.