Art. 398. Quando houver comparecimento de Ministro de Estado perante o Senado, adotar-se-ão as seguintes normas:
I - nos casos do inciso I do art. 397, a Presidência oficiará ao Ministro de Estado, dando-lhe conhecimento da convocação e da lista das informações desejadas, a fim de que declare quando comparecerá ao Senado, no prazo que lhe estipular, não superior a trinta dias;
II - nos casos do inciso II do art. 397, a Presidência comunicará ao Plenário o dia e a hora que marcar para o comparecimento;
III - no plenário, o Ministro de Estado ocupará o lugar que a Presidência lhe indicar;
IV - será assegurado o uso da palavra ao Ministro de Estado na oportunidade combinada, sem embargo das inscrições existentes;
V - a sessão em que comparecer o Ministro de Estado será destinada exclusivamente ao cumprimento dessa finalidade;
VI - se, entretanto, o Ministro desejar falar ao Senado no mesmo dia em que o solicitar, ser-lhe-á assegurada a oportunidade após as deliberações da Ordem do Dia;
VII - se o tempo normal da sessão não permitir que se conclua a exposição do Ministro de Estado, com a correspondente fase de interpelações, será ela prorrogada ou se designará outra sessão para esse fim;
VIII - o Ministro de Estado ficará subordinado às normas estabelecidas para o uso da palavra pelos Senadores;
IX - o Ministro de Estado só poderá ser aparteado na fase das interpelações desde que o permita;
X - terminada a exposição do Ministro de Estado, que terá a duração de meia hora, abrir-se-á a fase de interpelação, pelos Senadores inscritos, dentro do assunto tratado, dispondo o interpelante de cinco minutos, assegurado igual prazo para a resposta do interpelado, após o que poderá este ser contraditado pelo prazo máximo de dois minutos, concedendo-se ao Ministro de Estado o mesmo tempo para a tréplica;
XI - a palavra aos Senadores será concedida na ordem de inscrição, intercalando-se oradores de cada partido;
XII - ao Ministro de Estado é lícito fazer-se acompanhar de assessores, aos quais a Presidência designará lugares próximos ao que ele deva ocupar, não lhes sendo permitido interferir nos debates.
I - nos casos do inciso I do art. 397, a Presidência oficiará ao Ministro de Estado, dando-lhe conhecimento da convocação e da lista das informações desejadas, a fim de que declare quando comparecerá ao Senado, no prazo que lhe estipular, não superior a trinta dias;
II - nos casos do inciso II do art. 397, a Presidência comunicará ao Plenário o dia e a hora que marcar para o comparecimento;
III - no plenário, o Ministro de Estado ocupará o lugar que a Presidência lhe indicar;
IV - será assegurado o uso da palavra ao Ministro de Estado na oportunidade combinada, sem embargo das inscrições existentes;
V - a sessão em que comparecer o Ministro de Estado será destinada exclusivamente ao cumprimento dessa finalidade;
VI - se, entretanto, o Ministro desejar falar ao Senado no mesmo dia em que o solicitar, ser-lhe-á assegurada a oportunidade após as deliberações da Ordem do Dia;
VII - se o tempo normal da sessão não permitir que se conclua a exposição do Ministro de Estado, com a correspondente fase de interpelações, será ela prorrogada ou se designará outra sessão para esse fim;
VIII - o Ministro de Estado ficará subordinado às normas estabelecidas para o uso da palavra pelos Senadores;
IX - o Ministro de Estado só poderá ser aparteado na fase das interpelações desde que o permita;
X - terminada a exposição do Ministro de Estado, que terá a duração de meia hora, abrir-se-á a fase de interpelação, pelos Senadores inscritos, dentro do assunto tratado, dispondo o interpelante de cinco minutos, assegurado igual prazo para a resposta do interpelado, após o que poderá este ser contraditado pelo prazo máximo de dois minutos, concedendo-se ao Ministro de Estado o mesmo tempo para a tréplica;
XI - a palavra aos Senadores será concedida na ordem de inscrição, intercalando-se oradores de cada partido;
XII - ao Ministro de Estado é lícito fazer-se acompanhar de assessores, aos quais a Presidência designará lugares próximos ao que ele deva ocupar, não lhes sendo permitido interferir nos debates.