TÍTULO X
DAS ATRIBUIÇÕES PRIVATIVAS
CAPÍTULO I
DO FUNCIONAMENTO COMO ÓRGÃO JUDICIÁRIO
DAS ATRIBUIÇÕES PRIVATIVAS
CAPÍTULO I
DO FUNCIONAMENTO COMO ÓRGÃO JUDICIÁRIO
Art. 377. Compete privativamente ao Senado Federal (Const., art. 52, I e II):
I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República, nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;
II - processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União, nos crimes de responsabilidade.
Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o Senado funcionará sob a presidência do Presidente do Supremo Tribunal Federal (Const., art. 52, parágrafo único).