Regimento Interno do Senado Federal - Artigo 295

Subseção IV
Da Votação Secreta


Art. 295. A votação secreta realizar-se-á pelo sistema eletrônico, salvo nas eleições.

§ 1º - Anunciada a votação, o Presidente convidará os Senadores a acionarem o dispositivo próprio, dando, em seguida, início à fase de apuração.

§ 2º - Verificada a falta de quorum, proceder-se-á na forma do art. 293, VIII, ficando adiada a votação se ocorrer, novamente, falta de número.

Regimento Interno do Senado Federal - Artigo 295

Subseção IV
Da Votação Secreta


Art. 295. A votação secreta realizar-se-á pelo sistema eletrônico, salvo nas eleições.

§ 1º - Anunciada a votação, o Presidente convidará os Senadores a acionarem o dispositivo próprio, dando, em seguida, início à fase de apuração.

§ 2º - Verificada a falta de quorum, proceder-se-á na forma do art. 293, VIII, ficando adiada a votação se ocorrer, novamente, falta de número.