Subseção IV
Da Votação Secreta
Da Votação Secreta
Art. 295. A votação secreta realizar-se-á pelo sistema eletrônico, salvo nas eleições.
§ 1º - Anunciada a votação, o Presidente convidará os Senadores a acionarem o dispositivo próprio, dando, em seguida, início à fase de apuração.
§ 2º - Verificada a falta de quorum, proceder-se-á na forma do art. 293, VIII, ficando adiada a votação se ocorrer, novamente, falta de número.