CAPÍTULO III
DA ELEIÇÃO
DA ELEIÇÃO
Art. 59. Os membros da Mesa serão eleitos para mandato de dois anos, vedada a reeleição para o período imediatamente subsequente (Const., art. 57, § 4º). (Vide a ADI nº 6524)
§ 1º - Na constituição da Mesa é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos e blocos parlamentares que participam do Senado (Const., art. 58, § 1º).
§ 2º - Para os fins do cálculo de proporcionalidade, as bancadas partidárias são consideradas pelos seus quantitativos na primeira reunião preparatória que antecede a primeira e a terceira sessões legislativas ordinárias de cada legislatura.
§ 3º - No caso de vaga definitiva, o preenchimento far-se-á, dentro de cinco dias úteis, pela forma estabelecida no art. 60, salvo se faltarem menos de cento e vinte dias para o término do mandato da Mesa.
§ 4º - Enquanto não eleito o novo Presidente, os trabalhos do Senado serão dirigidos pela Mesa do período anterior.