Regimento Interno do Senado Federal - Artigo 316

Subseção XI
Da Declaração de Voto


Art. 316. Proclamado o resultado da votação, é lícito ao Senador encaminhar à Mesa, para publicação, declaração de voto.

Parágrafo único. Não haverá declaração de voto se a deliberação for secreta, não se completar por falta de número ou não for suscetível de encaminhamento.

Regimento Interno do Senado Federal - Artigo 316

Subseção XI
Da Declaração de Voto


Art. 316. Proclamado o resultado da votação, é lícito ao Senador encaminhar à Mesa, para publicação, declaração de voto.

Parágrafo único. Não haverá declaração de voto se a deliberação for secreta, não se completar por falta de número ou não for suscetível de encaminhamento.