Art. 31. A ocorrência de vacância, em qualquer hipótese, será comunicada pelo Presidente ao Plenário.
Parágrafo único. Nos casos do art. 30, até o dia útil que se seguir à publicação da comunicação de vacância, qualquer Senador dela poderá interpor recurso para o Plenário, que deliberará, ouvida a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania.
Parágrafo único. Nos casos do art. 30, até o dia útil que se seguir à publicação da comunicação de vacância, qualquer Senador dela poderá interpor recurso para o Plenário, que deliberará, ouvida a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania.