Seção IVDisposições GeraisArt. 395. As matérias a que se referem os arts. 393 e 394 terão a tramitação regimental prevista para os demais projetos de resolução.
Seção IVDisposições GeraisArt. 395. As matérias a que se referem os arts. 393 e 394 terão a tramitação regimental prevista para os demais projetos de resolução.