Regimento Interno do Senado Federal - Artigo 395

Seção IV
Disposições Gerais


Art. 395. As matérias a que se referem os arts. 393 e 394 terão a tramitação regimental prevista para os demais projetos de resolução.

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Art. 395. As matérias a que se referem os arts. 393 e 394 terão a tramitação regimental prevista para os demais projetos de resolução.