Art. 150. Ao término de seus trabalhos, a comissão parlamentar de inquérito enviará à Mesa, para conhecimento do Plenário, seu relatório e conclusões.
§ 1º - A comissão poderá concluir seu relatório por projeto de resolução se o Senado for competente para deliberar a respeito.
§ 2º - Sendo diversos os fatos objeto de inquérito, a comissão dirá, em separado, sobre cada um, podendo fazê-lo antes mesmo de finda a investigação dos demais.
§ 1º - A comissão poderá concluir seu relatório por projeto de resolução se o Senado for competente para deliberar a respeito.
§ 2º - Sendo diversos os fatos objeto de inquérito, a comissão dirá, em separado, sobre cada um, podendo fazê-lo antes mesmo de finda a investigação dos demais.