Art. 346. Os pareceres sobre as proposições em regime de urgência devem ser apresentados:
I - imediatamente, nas hipóteses do art. 336, I, podendo o relator solicitar prazo não excedente a duas horas;
II - quando a matéria for anunciada na Ordem do Dia, no caso do art. 336, II;
III - no prazo compreendido entre a concessão da urgência e o dia anterior ao da sessão em cuja Ordem do Dia deva a matéria figurar, quando se tratar de caso previsto no art. 336, III.
§ 1º - O prazo a que se refere o inciso I será concedido sem prejuízo do prosseguimento da Ordem do Dia.
§ 2º - O parecer será oral nos casos do art. 336, I, e, por motivo justificado, nas hipóteses do art. 336, II e III.
I - imediatamente, nas hipóteses do art. 336, I, podendo o relator solicitar prazo não excedente a duas horas;
II - quando a matéria for anunciada na Ordem do Dia, no caso do art. 336, II;
III - no prazo compreendido entre a concessão da urgência e o dia anterior ao da sessão em cuja Ordem do Dia deva a matéria figurar, quando se tratar de caso previsto no art. 336, III.
§ 1º - O prazo a que se refere o inciso I será concedido sem prejuízo do prosseguimento da Ordem do Dia.
§ 2º - O parecer será oral nos casos do art. 336, I, e, por motivo justificado, nas hipóteses do art. 336, II e III.