CAPÍTULO IX
DA SUSPENSÃO DAS IMUNIDADES
DA SUSPENSÃO DAS IMUNIDADES
Art. 36. As imunidades dos Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante voto de dois terços dos membros da Casa, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida (Const., art. 53, § 8º).