Regimento Interno do Senado Federal - Artigo 400

Art. 400. O disposto nos arts. 397 a 399 aplica-se, quando possível, aos casos de comparecimento de Ministro a reunião de comissão.

Regimento Interno do Senado Federal - Artigo 400

Art. 400. O disposto nos arts. 397 a 399 aplica-se, quando possível, aos casos de comparecimento de Ministro a reunião de comissão.