Regimento Interno do Senado Federal - Artigo 291

Art. 291. Será secreta a votação:

I - quando o Senado tiver que deliberar sobre:

a) exoneração, de ofício, do Procurador-Geral da República (Const., art. 52, XI);

b) perda de mandato de Senador, nos casos previstos no art. 55, § 2º, da Constituição;

c) prisão de Senador e autorização da formação de culpa, no caso de flagrante de crime inafiançável (Const., art. 53, § 2º);

d) suspensão das imunidades de Senador durante o estado de sítio (Const., art. 53, § 8º);

e) escolha de autoridades (Const., art. 52, III);

II - nas eleições;

III - por determinação do Plenário.

Regimento Interno do Senado Federal - Artigo 291

Art. 291. Será secreta a votação:

I - quando o Senado tiver que deliberar sobre:

a) exoneração, de ofício, do Procurador-Geral da República (Const., art. 52, XI);

b) perda de mandato de Senador, nos casos previstos no art. 55, § 2º, da Constituição;

c) prisão de Senador e autorização da formação de culpa, no caso de flagrante de crime inafiançável (Const., art. 53, § 2º);

d) suspensão das imunidades de Senador durante o estado de sítio (Const., art. 53, § 8º);

e) escolha de autoridades (Const., art. 52, III);

II - nas eleições;

III - por determinação do Plenário.