Regimento Interno do Senado Federal - Artigo 171

Art. 171. A matéria dependente de exame das comissões só será incluída em Ordem do Dia depois de emitidos os pareceres, lidos no Período do Expediente, publicados no Diário do Senado Federal e em avulso eletrônico, observado o interstício regimental (arts. 280 e 281).

Regimento Interno do Senado Federal - Artigo 171

Art. 171. A matéria dependente de exame das comissões só será incluída em Ordem do Dia depois de emitidos os pareceres, lidos no Período do Expediente, publicados no Diário do Senado Federal e em avulso eletrônico, observado o interstício regimental (arts. 280 e 281).