Art. 113. O estudo de qualquer matéria poderá ser feito em reunião conjunta de duas ou mais comissões, por iniciativa de qualquer delas, aceita pelas demais, sob a direção do Presidente mais idoso, ou ainda, nos termos do art. 49, II.
Parágrafo único. Nas reuniões conjuntas observar-se-ão as seguintes normas:
I - cada comissão deverá estar presente pela maioria absoluta de seus membros;
II - o estudo da matéria será em conjunto, mas a votação far-se-á separadamente, na ordem constante do despacho da Mesa;
III - cada comissão poderá ter o seu relator se não preferir relator único;
IV - o parecer das comissões poderá ser em conjunto, desde que consigne a manifestação de cada uma delas, ou em separado, se essa for a orientação preferida, mencionando, em qualquer caso, os votos vencidos, os em separado, os pelas conclusões e os com restrições.
Parágrafo único. Nas reuniões conjuntas observar-se-ão as seguintes normas:
I - cada comissão deverá estar presente pela maioria absoluta de seus membros;
II - o estudo da matéria será em conjunto, mas a votação far-se-á separadamente, na ordem constante do despacho da Mesa;
III - cada comissão poderá ter o seu relator se não preferir relator único;
IV - o parecer das comissões poderá ser em conjunto, desde que consigne a manifestação de cada uma delas, ou em separado, se essa for a orientação preferida, mencionando, em qualquer caso, os votos vencidos, os em separado, os pelas conclusões e os com restrições.