Art. 66-B. As representações partidárias ou os blocos parlamentares de oposição ao Governo Federal poderão constituir Liderança da Oposição, com as mesmas prerrogativas da Liderança do Governo.
Parágrafo único. O líder da Oposição será indicado pelo bloco parlamentar ou pela representação partidária com maior número de representantes no Senado Federal e que faça oposição ao Governo.
Parágrafo único. O líder da Oposição será indicado pelo bloco parlamentar ou pela representação partidária com maior número de representantes no Senado Federal e que faça oposição ao Governo.