Regimento Interno do Senado Federal - Artigo 230

Seção VI
Das Emendas


Art. 230. Não se admitirá emenda:

I - sem relação com a matéria da disposição que se pretenda emendar;

II - em sentido contrário à proposição quando se trate de proposta de emenda à Constituição, projeto de lei ou de resolução;

III - que diga respeito a mais de um dispositivo, a não ser que se trate de modificações correlatas, de sorte que a aprovação, relativamente a um dispositivo, envolva a necessidade de se alterarem outros;

IV - que importe aumento da despesa prevista (Const., art. 63):

a) nos projetos de iniciativa do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, §§ 3º e 4º, da Constituição (Const., art. 63, I);

b) nos projetos sobre organização dos serviços administrativos do Senado Federal, dos Tribunais Federais e do Ministério Público (Const., art. 63, II).

Regimento Interno do Senado Federal - Artigo 230

Seção VI
Das Emendas


Art. 230. Não se admitirá emenda:

I - sem relação com a matéria da disposição que se pretenda emendar;

II - em sentido contrário à proposição quando se trate de proposta de emenda à Constituição, projeto de lei ou de resolução;

III - que diga respeito a mais de um dispositivo, a não ser que se trate de modificações correlatas, de sorte que a aprovação, relativamente a um dispositivo, envolva a necessidade de se alterarem outros;

IV - que importe aumento da despesa prevista (Const., art. 63):

a) nos projetos de iniciativa do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, §§ 3º e 4º, da Constituição (Const., art. 63, I);

b) nos projetos sobre organização dos serviços administrativos do Senado Federal, dos Tribunais Federais e do Ministério Público (Const., art. 63, II).