Seção VI
Das Emendas
Das Emendas
Art. 230. Não se admitirá emenda:
I - sem relação com a matéria da disposição que se pretenda emendar;
II - em sentido contrário à proposição quando se trate de proposta de emenda à Constituição, projeto de lei ou de resolução;
III - que diga respeito a mais de um dispositivo, a não ser que se trate de modificações correlatas, de sorte que a aprovação, relativamente a um dispositivo, envolva a necessidade de se alterarem outros;
IV - que importe aumento da despesa prevista (Const., art. 63):
a) nos projetos de iniciativa do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, §§ 3º e 4º, da Constituição (Const., art. 63, I);
b) nos projetos sobre organização dos serviços administrativos do Senado Federal, dos Tribunais Federais e do Ministério Público (Const., art. 63, II).