CAPÍTULO XI
DA CONVOCAÇÃO DE SUPLENTE
DA CONVOCAÇÃO DE SUPLENTE
Art. 45. Dar-se-á a convocação de Suplente nos casos de vaga, de afastamento do exercício do mandato para investidura nos cargos referidos no art. 39, II, ou de licença por prazo superior a cento e vinte dias (Const., art. 56, § 1º).