TÍTULO XI
DA CONVOCAÇÃO E DO COMPARECIMENTO DE MINISTRO DE ESTADO
DA CONVOCAÇÃO E DO COMPARECIMENTO DE MINISTRO DE ESTADO
Art. 397. O Ministro de Estado comparecerá perante o Senado:
I - quando convocado, por deliberação do Plenário, mediante requerimento de qualquer Senador ou comissão, para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado (Const., art. 50, caput);
II - quando o solicitar, mediante entendimento com a Mesa, para expor assunto de relevância de seu Ministério (Const., art. 50, § 1º).
§ 1º - O Ministro de Estado comparecerá, ainda, perante comissão, quando por ela convocado ou espontaneamente, para expor assunto de relevância de seu Ministério (Const., art. 50, caput e § 1º, e art. 58, § 2º, III).
§ 2º - Sempre que o Ministro de Estado preparar exposição, por escrito, deverá encaminhar o seu texto ao Presidente do Senado, com antecedência mínima de três dias, para prévio conhecimento dos Senadores.