Art. 73. Ressalvada a Comissão Diretora, cabe às comissões permanentes, no âmbito das respectivas competências, criar subcomissões permanentes ou temporárias, até o máximo de quatro, mediante proposta de qualquer de seus integrantes.
§ 1º - Ao funcionamento das subcomissões aplicar-se-ão, no que couber, as disposições deste Regimento relativas ao funcionamento das comissões permanentes.
§ 2º - Os relatórios aprovados nas subcomissões serão submetidos à apreciação do Plenário da respectiva comissão, sendo a decisão final, para todos os efeitos, proferida em nome desta.
§ 1º - Ao funcionamento das subcomissões aplicar-se-ão, no que couber, as disposições deste Regimento relativas ao funcionamento das comissões permanentes.
§ 2º - Os relatórios aprovados nas subcomissões serão submetidos à apreciação do Plenário da respectiva comissão, sendo a decisão final, para todos os efeitos, proferida em nome desta.