Art. 18. O Senador, no uso da palavra, poderá ser interrompido:
I - pelo Presidente:
a) para leitura e votação de requerimento de urgência, no caso do art. 336, I, e deliberação sobre a matéria correspondente;
b) para votação não realizada no momento oportuno, por falta de número (arts. 304 e 305);
c) para comunicação importante;
d) para recepção de visitante (art. 199);
e) para votação de requerimento de prorrogação da sessão;
f) para suspender a sessão, em caso de tumulto no recinto ou ocorrência grave no edifício do Senado;
g) para adverti-lo quanto à observância do Regimento;
h) para prestar esclarecimentos que interessem à boa ordem dos trabalhos;
II - por outro Senador:
a) com o seu consentimento, para aparteá-lo;
b) independentemente de seu consentimento, para formular à Presidência reclamação quanto à observância do Regimento.
Parágrafo único. O tempo de interrupção previsto neste artigo será descontado em favor do orador, salvo quanto ao disposto no inciso II, a.
I - pelo Presidente:
a) para leitura e votação de requerimento de urgência, no caso do art. 336, I, e deliberação sobre a matéria correspondente;
b) para votação não realizada no momento oportuno, por falta de número (arts. 304 e 305);
c) para comunicação importante;
d) para recepção de visitante (art. 199);
e) para votação de requerimento de prorrogação da sessão;
f) para suspender a sessão, em caso de tumulto no recinto ou ocorrência grave no edifício do Senado;
g) para adverti-lo quanto à observância do Regimento;
h) para prestar esclarecimentos que interessem à boa ordem dos trabalhos;
II - por outro Senador:
a) com o seu consentimento, para aparteá-lo;
b) independentemente de seu consentimento, para formular à Presidência reclamação quanto à observância do Regimento.
Parágrafo único. O tempo de interrupção previsto neste artigo será descontado em favor do orador, salvo quanto ao disposto no inciso II, a.