Regimento Interno do Senado Federal - Artigo 312

Subseção IX
Do Destaque


Art. 312. O destaque de partes de qualquer proposição, bem como de emenda do grupo a que pertencer, pode ser concedido, mediante deliberação do Plenário, a requerimento de qualquer Senador, para:

I - constituir projeto autônomo, salvo quando a disposição a destacar seja de projeto da Câmara;

II - votação em separado;

III - aprovação ou rejeição.

Parágrafo único. Independerá de aprovação do Plenário o requerimento de destaque apresentado por bancada de partido, observada a seguinte proporcionalidade:

I - de 3 (três) a 8 (oito) Senadores: 1 (um) destaque;

II - de 9 (nove) a 14 (quatorze) Senadores: 2 (dois) destaques;

III - mais de 14 (quatorze) Senadores: 3 (três) destaques.

Regimento Interno do Senado Federal - Artigo 312

Subseção IX
Do Destaque


Art. 312. O destaque de partes de qualquer proposição, bem como de emenda do grupo a que pertencer, pode ser concedido, mediante deliberação do Plenário, a requerimento de qualquer Senador, para:

I - constituir projeto autônomo, salvo quando a disposição a destacar seja de projeto da Câmara;

II - votação em separado;

III - aprovação ou rejeição.

Parágrafo único. Independerá de aprovação do Plenário o requerimento de destaque apresentado por bancada de partido, observada a seguinte proporcionalidade:

I - de 3 (três) a 8 (oito) Senadores: 1 (um) destaque;

II - de 9 (nove) a 14 (quatorze) Senadores: 2 (dois) destaques;

III - mais de 14 (quatorze) Senadores: 3 (três) destaques.