Subseção IX
Do Destaque
Do Destaque
Art. 312. O destaque de partes de qualquer proposição, bem como de emenda do grupo a que pertencer, pode ser concedido, mediante deliberação do Plenário, a requerimento de qualquer Senador, para:
I - constituir projeto autônomo, salvo quando a disposição a destacar seja de projeto da Câmara;
II - votação em separado;
III - aprovação ou rejeição.
Parágrafo único. Independerá de aprovação do Plenário o requerimento de destaque apresentado por bancada de partido, observada a seguinte proporcionalidade:
I - de 3 (três) a 8 (oito) Senadores: 1 (um) destaque;
II - de 9 (nove) a 14 (quatorze) Senadores: 2 (dois) destaques;
III - mais de 14 (quatorze) Senadores: 3 (três) destaques.