Regimento Interno do Senado Federal - Artigo 261

CAPÍTULO XI
DOS PROCESSOS REFERENTES ÀS PROPOSIÇÕES


Art. 261. O processo referente a cada proposição, salvo emenda, será organizado de acordo com as seguintes normas:

I - será autuada a proposição principal, consignando-se na respectiva capa, no ato da organização do processo:

a) a natureza da proposição;

b) a Casa de origem;

c) o número;

d) o ano de apresentação;

e) a ementa completa;

f) o autor, quando do Senado;

II - em seguida à capa figurarão folhas avulsas, de impresso especial, conforme modelo aprovado pela Comissão Diretora, em duas vias, para original e cópia, constituindo estas últimas os boletins de ação legislativa que irão fornecer informações ao Centro de Processamento de Dados, para registro das matérias em tramitação; e ainda:

a) nos projetos da Câmara:

1 - o ofício de encaminhamento;

2 - o autógrafo recebido e os documentos que o tiverem acompanhado;

3 - o resumo da tramitação na Casa de origem;

4 - um exemplar de cada avulso eletrônico;

5 - as demais vias dos avulsos eletrônicos e de outros documentos, em sobrecarta anexada ao processo;

b) nos projetos do Senado:

1 - o texto, a justificação e a legislação citada, quando houver;

2 - o recorte do Diário do Senado Federal, com a justificação oral, quando houver;

3 - os documentos que o acompanhem;

4 - as duplicatas do projeto e dos demais documentos, em sobrecarta anexada ao processo;

III - as peças do processo serão numeradas e rubricadas no Serviço de Protocolo Legislativo antes de seu encaminhamento à Secretaria-Geral da Mesa, para leitura da matéria em plenário;

IV - serão ainda registradas, no impresso especial, pelo funcionário do órgão por onde passar o processo, todas as ações legislativas e administrativas que ocorrerem durante sua tramitação:

a) as ocorrências da tramitação em cada comissão, o encaminhamento à seguinte e, finalmente, à Mesa;

b) a inclusão em Ordem do Dia;

c) a tramitação em plenário;

d) a manifestação do Senado sobre a matéria;

e) a remessa à sanção, à promulgação ou à Câmara;

f) a transformação em lei, decreto legislativo ou resolução, com o número e data respectivos;

g) se houver veto, todas as ocorrências a ele relacionadas;

h) o despacho do arquivamento;

i) posteriores desarquivamentos e novos incidentes;

V - o Serviço de Protocolo Legislativo, ao receber o processo, em qualquer oportunidade, atualizará a numeração das páginas que deverão ser rubricadas pelo funcionário responsável.

§ 1º - Serão mantidos, nos processos, os relatórios que não chegarem a se transformar em pareceres nem em votos em separado, bem como os estudos e documentos sobre a matéria, apresentados nas comissões.

§ 2º - A anexação de documentos ao processo poderá ser feita:

I - pelo Serviço de Protocolo Legislativo;

II - pela Secretaria de Comissões, por ordem do Presidente da respectiva comissão ou do relator da matéria;

III - pela Secretaria-Geral da Mesa.

§ 3º - Quando forem solicitadas informações a autoridades estranhas ao Senado, sobre proposições em curso, ao processo anexar-se-ão o texto dos requerimentos respectivos e as informações prestadas.

Regimento Interno do Senado Federal - Artigo 261

CAPÍTULO XI
DOS PROCESSOS REFERENTES ÀS PROPOSIÇÕES


Art. 261. O processo referente a cada proposição, salvo emenda, será organizado de acordo com as seguintes normas:

I - será autuada a proposição principal, consignando-se na respectiva capa, no ato da organização do processo:

a) a natureza da proposição;

b) a Casa de origem;

c) o número;

d) o ano de apresentação;

e) a ementa completa;

f) o autor, quando do Senado;

II - em seguida à capa figurarão folhas avulsas, de impresso especial, conforme modelo aprovado pela Comissão Diretora, em duas vias, para original e cópia, constituindo estas últimas os boletins de ação legislativa que irão fornecer informações ao Centro de Processamento de Dados, para registro das matérias em tramitação; e ainda:

a) nos projetos da Câmara:

1 - o ofício de encaminhamento;

2 - o autógrafo recebido e os documentos que o tiverem acompanhado;

3 - o resumo da tramitação na Casa de origem;

4 - um exemplar de cada avulso eletrônico;

5 - as demais vias dos avulsos eletrônicos e de outros documentos, em sobrecarta anexada ao processo;

b) nos projetos do Senado:

1 - o texto, a justificação e a legislação citada, quando houver;

2 - o recorte do Diário do Senado Federal, com a justificação oral, quando houver;

3 - os documentos que o acompanhem;

4 - as duplicatas do projeto e dos demais documentos, em sobrecarta anexada ao processo;

III - as peças do processo serão numeradas e rubricadas no Serviço de Protocolo Legislativo antes de seu encaminhamento à Secretaria-Geral da Mesa, para leitura da matéria em plenário;

IV - serão ainda registradas, no impresso especial, pelo funcionário do órgão por onde passar o processo, todas as ações legislativas e administrativas que ocorrerem durante sua tramitação:

a) as ocorrências da tramitação em cada comissão, o encaminhamento à seguinte e, finalmente, à Mesa;

b) a inclusão em Ordem do Dia;

c) a tramitação em plenário;

d) a manifestação do Senado sobre a matéria;

e) a remessa à sanção, à promulgação ou à Câmara;

f) a transformação em lei, decreto legislativo ou resolução, com o número e data respectivos;

g) se houver veto, todas as ocorrências a ele relacionadas;

h) o despacho do arquivamento;

i) posteriores desarquivamentos e novos incidentes;

V - o Serviço de Protocolo Legislativo, ao receber o processo, em qualquer oportunidade, atualizará a numeração das páginas que deverão ser rubricadas pelo funcionário responsável.

§ 1º - Serão mantidos, nos processos, os relatórios que não chegarem a se transformar em pareceres nem em votos em separado, bem como os estudos e documentos sobre a matéria, apresentados nas comissões.

§ 2º - A anexação de documentos ao processo poderá ser feita:

I - pelo Serviço de Protocolo Legislativo;

II - pela Secretaria de Comissões, por ordem do Presidente da respectiva comissão ou do relator da matéria;

III - pela Secretaria-Geral da Mesa.

§ 3º - Quando forem solicitadas informações a autoridades estranhas ao Senado, sobre proposições em curso, ao processo anexar-se-ão o texto dos requerimentos respectivos e as informações prestadas.