CAPÍTULO XI
DOS PROCESSOS REFERENTES ÀS PROPOSIÇÕES
DOS PROCESSOS REFERENTES ÀS PROPOSIÇÕES
Art. 261. O processo referente a cada proposição, salvo emenda, será organizado de acordo com as seguintes normas:
I - será autuada a proposição principal, consignando-se na respectiva capa, no ato da organização do processo:
a) a natureza da proposição;
b) a Casa de origem;
c) o número;
d) o ano de apresentação;
e) a ementa completa;
f) o autor, quando do Senado;
II - em seguida à capa figurarão folhas avulsas, de impresso especial, conforme modelo aprovado pela Comissão Diretora, em duas vias, para original e cópia, constituindo estas últimas os boletins de ação legislativa que irão fornecer informações ao Centro de Processamento de Dados, para registro das matérias em tramitação; e ainda:
a) nos projetos da Câmara:
1 - o ofício de encaminhamento;
2 - o autógrafo recebido e os documentos que o tiverem acompanhado;
3 - o resumo da tramitação na Casa de origem;
4 - um exemplar de cada avulso eletrônico;
5 - as demais vias dos avulsos eletrônicos e de outros documentos, em sobrecarta anexada ao processo;
b) nos projetos do Senado:
1 - o texto, a justificação e a legislação citada, quando houver;
2 - o recorte do Diário do Senado Federal, com a justificação oral, quando houver;
3 - os documentos que o acompanhem;
4 - as duplicatas do projeto e dos demais documentos, em sobrecarta anexada ao processo;
III - as peças do processo serão numeradas e rubricadas no Serviço de Protocolo Legislativo antes de seu encaminhamento à Secretaria-Geral da Mesa, para leitura da matéria em plenário;
IV - serão ainda registradas, no impresso especial, pelo funcionário do órgão por onde passar o processo, todas as ações legislativas e administrativas que ocorrerem durante sua tramitação:
a) as ocorrências da tramitação em cada comissão, o encaminhamento à seguinte e, finalmente, à Mesa;
b) a inclusão em Ordem do Dia;
c) a tramitação em plenário;
d) a manifestação do Senado sobre a matéria;
e) a remessa à sanção, à promulgação ou à Câmara;
f) a transformação em lei, decreto legislativo ou resolução, com o número e data respectivos;
g) se houver veto, todas as ocorrências a ele relacionadas;
h) o despacho do arquivamento;
i) posteriores desarquivamentos e novos incidentes;
V - o Serviço de Protocolo Legislativo, ao receber o processo, em qualquer oportunidade, atualizará a numeração das páginas que deverão ser rubricadas pelo funcionário responsável.
§ 1º - Serão mantidos, nos processos, os relatórios que não chegarem a se transformar em pareceres nem em votos em separado, bem como os estudos e documentos sobre a matéria, apresentados nas comissões.
§ 2º - A anexação de documentos ao processo poderá ser feita:
I - pelo Serviço de Protocolo Legislativo;
II - pela Secretaria de Comissões, por ordem do Presidente da respectiva comissão ou do relator da matéria;
III - pela Secretaria-Geral da Mesa.
§ 3º - Quando forem solicitadas informações a autoridades estranhas ao Senado, sobre proposições em curso, ao processo anexar-se-ão o texto dos requerimentos respectivos e as informações prestadas.