Art. 107. As reuniões das comissões permanentes realizar-se-ão:
I - se ordinárias, semanalmente, durante a sessão legislativa ordinária, nos seguintes dias e horários:
a) Comissão de Assuntos Econômicos: às terças-feiras, dez horas;
b) Comissão de Serviços de Infraestrutura: às terças-feiras, quatorze horas;
c) Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania: às quartas-feiras, dez horas;
d) Comissão de Assuntos Sociais: às quintas-feiras, onze horas e trinta minutos;
e) Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional: às quintas-feiras, dez horas;
f) Comissão de Educação e Cultura: às terças-feiras, onze horas; (Redação dada pela Resolução nº 14, de 2023)
g) Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor: às terças-feiras, onze horas e trinta minutos;
h) Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa: às terças-feiras, doze horas;
i) Comissão de Desenvolvimento Regional e Turismo: às quartas-feiras, quatorze horas;
j) Comissão de Agricultura e Reforma Agrária: às quintas-feiras, doze horas;
k) Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação e Informática: às quartas-feiras, dezoito horas; (Redação dada pela Resolução nº 14, de 2023)
l) Comissão de Meio Ambiente: às quartas-feiras, às onze horas e trinta minutos;
m) Comissão de Segurança Pública: às quintas-feiras, às nove horas.
n) Comissão de Defesa da Democracia: às quintas-feiras, nove horas e trinta minutos; (Incluído pela Resolução nº 14, de 2023)
o) Comissão de Comunicação e Direito Digital: às quartas-feiras, nove horas; (Incluído pela Resolução nº 14, de 2023)
p) Comissão de Esporte: às quartas-feiras, nove horas e trinta minutos; (Incluído pela Resolução nº 14, de 2023)
II - se extraordinárias, mediante convocação especial para dia, horário e fim indicados, observando-se, no que for aplicável, o disposto neste Regimento sobre a convocação de sessões extraordinárias do Senado.
§ 1º - As comissões parlamentares de inquérito reunir-se-ão em horário diverso do estabelecido para o funcionamento das comissões permanentes.
§ 2º - Em qualquer hipótese, a reunião de comissão permanente ou temporária não poderá coincidir com o tempo reservado à Ordem do Dia das sessões deliberativas ordinárias do Senado.
I - se ordinárias, semanalmente, durante a sessão legislativa ordinária, nos seguintes dias e horários:
a) Comissão de Assuntos Econômicos: às terças-feiras, dez horas;
b) Comissão de Serviços de Infraestrutura: às terças-feiras, quatorze horas;
c) Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania: às quartas-feiras, dez horas;
d) Comissão de Assuntos Sociais: às quintas-feiras, onze horas e trinta minutos;
e) Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional: às quintas-feiras, dez horas;
f) Comissão de Educação e Cultura: às terças-feiras, onze horas; (Redação dada pela Resolução nº 14, de 2023)
g) Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor: às terças-feiras, onze horas e trinta minutos;
h) Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa: às terças-feiras, doze horas;
i) Comissão de Desenvolvimento Regional e Turismo: às quartas-feiras, quatorze horas;
j) Comissão de Agricultura e Reforma Agrária: às quintas-feiras, doze horas;
k) Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação e Informática: às quartas-feiras, dezoito horas; (Redação dada pela Resolução nº 14, de 2023)
l) Comissão de Meio Ambiente: às quartas-feiras, às onze horas e trinta minutos;
m) Comissão de Segurança Pública: às quintas-feiras, às nove horas.
n) Comissão de Defesa da Democracia: às quintas-feiras, nove horas e trinta minutos; (Incluído pela Resolução nº 14, de 2023)
o) Comissão de Comunicação e Direito Digital: às quartas-feiras, nove horas; (Incluído pela Resolução nº 14, de 2023)
p) Comissão de Esporte: às quartas-feiras, nove horas e trinta minutos; (Incluído pela Resolução nº 14, de 2023)
II - se extraordinárias, mediante convocação especial para dia, horário e fim indicados, observando-se, no que for aplicável, o disposto neste Regimento sobre a convocação de sessões extraordinárias do Senado.
§ 1º - As comissões parlamentares de inquérito reunir-se-ão em horário diverso do estabelecido para o funcionamento das comissões permanentes.
§ 2º - Em qualquer hipótese, a reunião de comissão permanente ou temporária não poderá coincidir com o tempo reservado à Ordem do Dia das sessões deliberativas ordinárias do Senado.