Regimento Interno do Senado Federal - Artigo 44-A

Art. 44-A. Considerar-se-á como licença autorizada, para os fins do disposto no art. 55, III, da Constituição, e no art. 38, parágrafo único, deste Regimento, a ausência às sessões de Senador candidato à Presidência ou Vice-Presidência da República, no período compreendido entre o registro da candidatura no Tribunal Superior Eleitoral e a apuração do respectivo pleito.

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se aos candidatos que concorrerem ao segundo turno.

§ 2º - Para os fins do disposto neste artigo o Senador deverá encaminhar à Mesa certidão comprobatória do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.

Regimento Interno do Senado Federal - Artigo 44-A

Art. 44-A. Considerar-se-á como licença autorizada, para os fins do disposto no art. 55, III, da Constituição, e no art. 38, parágrafo único, deste Regimento, a ausência às sessões de Senador candidato à Presidência ou Vice-Presidência da República, no período compreendido entre o registro da candidatura no Tribunal Superior Eleitoral e a apuração do respectivo pleito.

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se aos candidatos que concorrerem ao segundo turno.

§ 2º - Para os fins do disposto neste artigo o Senador deverá encaminhar à Mesa certidão comprobatória do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.