Regimento Interno do Senado Federal - Artigo 256

CAPÍTULO IX
DA RETIRADA DAS PROPOSIÇÕES


Art. 256. A retirada de proposições em curso no Senado é permitida:

I - a de autoria de um ou mais Senadores, mediante requerimento do único signatário ou do primeiro deles;

II - a de autoria de comissão, mediante requerimento de seu Presidente ou do Relator da matéria, com a declaração expressa de que assim procede devidamente autorizado.

§ 1º - O requerimento de retirada de proposição que constar da Ordem do Dia só poderá ser recebido antes de iniciada a votação e, quando se tratar de emenda, antes de iniciada a votação da proposição principal.

§ 2º - Lido, o requerimento será:

I - despachado pelo Presidente, quando se tratar de proposição sem parecer de comissão ou que não conste da Ordem do Dia;

II - submetido à deliberação do Plenário, imediatamente, se a matéria constar da Ordem do Dia;

III - incluído em Ordem do Dia, se a matéria já estiver instruída com parecer de comissão.

Regimento Interno do Senado Federal - Artigo 256

CAPÍTULO IX
DA RETIRADA DAS PROPOSIÇÕES


Art. 256. A retirada de proposições em curso no Senado é permitida:

I - a de autoria de um ou mais Senadores, mediante requerimento do único signatário ou do primeiro deles;

II - a de autoria de comissão, mediante requerimento de seu Presidente ou do Relator da matéria, com a declaração expressa de que assim procede devidamente autorizado.

§ 1º - O requerimento de retirada de proposição que constar da Ordem do Dia só poderá ser recebido antes de iniciada a votação e, quando se tratar de emenda, antes de iniciada a votação da proposição principal.

§ 2º - Lido, o requerimento será:

I - despachado pelo Presidente, quando se tratar de proposição sem parecer de comissão ou que não conste da Ordem do Dia;

II - submetido à deliberação do Plenário, imediatamente, se a matéria constar da Ordem do Dia;

III - incluído em Ordem do Dia, se a matéria já estiver instruída com parecer de comissão.