Art. 66-C. A bancada feminina no Senado indicará líder e vice-líder, havendo, a cada 6 (seis) meses, revezamento das indicadas entre suas integrantes.
§ 1º - A vice-líder substituirá a líder da bancada feminina nos casos de impedimento ou ausência da titular.
§ 2º - A líder da bancada feminina exercerá as prerrogativas que este Regimento assegura aos líderes de partido ou bloco parlamentar, inclusive quanto à preferência para o uso da palavra e o direito a voto.
§ 3º - Ficam ressalvadas as vantagens de que trata o § 4º-A do art. 65 enquanto perdurarem os efeitos da pandemia da covid-19.
§ 4º - A líder da bancada feminina tem a prerrogativa de apresentação de destaques na tramitação dos projetos.
§ 1º - A vice-líder substituirá a líder da bancada feminina nos casos de impedimento ou ausência da titular.
§ 2º - A líder da bancada feminina exercerá as prerrogativas que este Regimento assegura aos líderes de partido ou bloco parlamentar, inclusive quanto à preferência para o uso da palavra e o direito a voto.
§ 3º - Ficam ressalvadas as vantagens de que trata o § 4º-A do art. 65 enquanto perdurarem os efeitos da pandemia da covid-19.
§ 4º - A líder da bancada feminina tem a prerrogativa de apresentação de destaques na tramitação dos projetos.