CAPÍTULO V
DA NUMERAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES
DA NUMERAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES
Art. 246. As proposições serão numeradas de acordo com as seguintes normas:
I - terão numeração anual, em séries específicas:
a) as propostas de emenda à Constituição;
b) os projetos de lei da Câmara;
c) os projetos de lei do Senado;
d) os projetos de decreto legislativo, com especificação da Casa de origem;
e) os projetos de resolução;
f) os requerimentos;
g) as indicações;
h) os pareceres.
II - as emendas serão numeradas, em cada turno, pela ordem dos artigos da proposição emendada, guardada a sequência determinada pela sua natureza, a saber: supressivas, substitutivas, modificativas e aditivas;
III - as subemendas de comissão figurarão ao fim da série das emendas de sua iniciativa, subordinadas ao título "subemendas", com a indicação das emendas a que correspondam. Quando à mesma emenda forem apresentadas várias subemendas, estas terão numeração ordinal em relação à emenda respectiva;
IV - as emendas da Câmara serão anexadas ao processo do projeto primitivo e tramitarão com o número deste.
§ 1º - Os projetos de lei complementar tramitarão com essa denominação.
§ 2º - Nas publicações referentes aos projetos em revisão, mencionar-se-á, entre parênteses, o número na Casa de origem, em seguida ao que lhe couber no Senado.
§ 3º - Ao número correspondente a cada emenda de comissão acrescentar-se-ão as iniciais desta.
§ 4º - A emenda que substituir integralmente o projeto terá, em seguida ao número, entre parênteses, a indicação "substitutivo".