Regimento Interno do Senado Federal - Artigo 118

CAPÍTULO VIII
DOS PRAZOS


Art. 118. O exame das comissões sobre as proposições, excetuadas as emendas e os casos em que este Regimento determine em contrário, obedecerá aos seguintes prazos:

I - vinte dias úteis para a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania;

II - quinze dias úteis para as demais comissões.

§ 1º - Sobre as emendas, o prazo é de quinze dias úteis, correndo em conjunto se tiver que ser ouvida mais de uma comissão.

§ 2º - Se a comissão não puder proferir o parecer no prazo, tê-lo-á prorrogado, por igual período, desde que o seu Presidente envie à Mesa, antes de seu término, comunicação escrita, que será lida no Período do Expediente e publicada no Diário do Senado Federal. Posterior prorrogação só poderá ser concedida por prazo determinado e mediante deliberação do Senado.

§ 3º - O prazo da comissão ficará suspenso pelo encerramento da sessão legislativa, continuando a correr na sessão imediata, salvo quanto aos projetos a que se refere o art. 375, e renovar-se-á pelo início de nova legislatura ou por designação de novo relator.

§ 4º - Será suspenso o prazo da comissão durante o período necessário ao cumprimento das disposições previstas no art. 90, II, III, V e XIII.

§ 5º - O prazo da comissão não se suspenderá nos projetos sujeitos a prazos de tramitação.

Regimento Interno do Senado Federal - Artigo 118

CAPÍTULO VIII
DOS PRAZOS


Art. 118. O exame das comissões sobre as proposições, excetuadas as emendas e os casos em que este Regimento determine em contrário, obedecerá aos seguintes prazos:

I - vinte dias úteis para a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania;

II - quinze dias úteis para as demais comissões.

§ 1º - Sobre as emendas, o prazo é de quinze dias úteis, correndo em conjunto se tiver que ser ouvida mais de uma comissão.

§ 2º - Se a comissão não puder proferir o parecer no prazo, tê-lo-á prorrogado, por igual período, desde que o seu Presidente envie à Mesa, antes de seu término, comunicação escrita, que será lida no Período do Expediente e publicada no Diário do Senado Federal. Posterior prorrogação só poderá ser concedida por prazo determinado e mediante deliberação do Senado.

§ 3º - O prazo da comissão ficará suspenso pelo encerramento da sessão legislativa, continuando a correr na sessão imediata, salvo quanto aos projetos a que se refere o art. 375, e renovar-se-á pelo início de nova legislatura ou por designação de novo relator.

§ 4º - Será suspenso o prazo da comissão durante o período necessário ao cumprimento das disposições previstas no art. 90, II, III, V e XIII.

§ 5º - O prazo da comissão não se suspenderá nos projetos sujeitos a prazos de tramitação.