Seção V
Da Urgência que Independe de Requerimento
Da Urgência que Independe de Requerimento
Art. 353. São consideradas em regime de urgência, independentemente de requerimento:
I - com a tramitação prevista para o caso do art. 336, I, matéria que tenha por fim:
a) autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente (Const., art. 49, II);
b) aprovar o estado de defesa e a intervenção federal; autorizar o estado de sítio ou suspender qualquer dessas medidas (Const., art. 49, IV);
II - com a tramitação prevista para o caso do art. 336, II, a matéria que objetive autorização para o Presidente e o Vice-Presidente da República se ausentarem do País (Const., art. 49, III).
Parágrafo único. Terão, ainda, a tramitação prevista para o caso do art. 336, II, independentemente de requerimento, as proposições sujeitas a prazo, quando faltarem dez dias para o término desse prazo.