Regimento Interno do Senado Federal - Artigo 116

Art. 116. Serão secretas as reuniões para deliberar sobre:

I - declaração de guerra ou celebração de paz (Const., art. 49, II);

II - trânsito ou permanência temporária de forças estrangeiras no território nacional (Const., art. 49, II);

III - escolha de chefe de missão diplomática de caráter permanente (Const., art. 52, IV);

§ 1º - Nas reuniões secretas, quando houver parecer a proferir, lido o relatório, que não será conclusivo, a comissão deliberará em escrutínio secreto, completando-se o parecer com o resultado da votação, não sendo consignadas restrições, declarações de voto ou votos em separado.

§ 2º - Nas reuniões secretas, servirá como secretário um dos membros da comissão, designado pelo Presidente.

§ 3º - A ata deverá ser aprovada ao fim da reunião, assinada por todos os membros presentes, encerrada em sobrecarta lacrada, datada e rubricada pelo Presidente e pelo Secretário e recolhida ao Arquivo do Senado.

Regimento Interno do Senado Federal - Artigo 116

Art. 116. Serão secretas as reuniões para deliberar sobre:

I - declaração de guerra ou celebração de paz (Const., art. 49, II);

II - trânsito ou permanência temporária de forças estrangeiras no território nacional (Const., art. 49, II);

III - escolha de chefe de missão diplomática de caráter permanente (Const., art. 52, IV);

§ 1º - Nas reuniões secretas, quando houver parecer a proferir, lido o relatório, que não será conclusivo, a comissão deliberará em escrutínio secreto, completando-se o parecer com o resultado da votação, não sendo consignadas restrições, declarações de voto ou votos em separado.

§ 2º - Nas reuniões secretas, servirá como secretário um dos membros da comissão, designado pelo Presidente.

§ 3º - A ata deverá ser aprovada ao fim da reunião, assinada por todos os membros presentes, encerrada em sobrecarta lacrada, datada e rubricada pelo Presidente e pelo Secretário e recolhida ao Arquivo do Senado.