Subseção II
Dos Requerimentos de Informações (Const., art. 50, § 2º)
Dos Requerimentos de Informações (Const., art. 50, § 2º)
Art. 216. Os requerimentos de informações estão sujeitos às seguintes normas:
I - serão admissíveis para esclarecimento de qualquer assunto submetido à apreciação do Senado ou atinente a sua competência fiscalizadora;
II - não poderão conter pedido de providência, consulta, sugestão, conselho ou interrogação sobre propósito da autoridade a quem sem dirija;
III - lidos no Período do Expediente, serão despachados à Mesa para decisão;
IV - se deferidos, serão solicitadas, à autoridade competente, as informações requeridas, ficando interrompida a tramitação da matéria que se pretende esclarecer; se indeferidos, irão ao Arquivo, feita comunicação ao Plenário;
V - as informações recebidas, quando se destinarem à elucidação de matéria pertinente a proposição em curso no Senado, serão incorporadas ao respectivo processo.
§ 1º - Ao fim de trinta dias, quando não hajam sido prestadas as informações, o Senado reunir-se-á, dentro de três dias úteis, para declarar a ocorrência do fato e adotar as providências decorrentes do disposto no art. 50, § 2º, da Constituição.
§ 2º - Aplicam-se, no que couber, as disposições do § 1º ao caso de fornecimento de informações falsas.