CAPÍTULO VI
DA COMPETÊNCIA
Seção I
Disposições Gerais
DA COMPETÊNCIA
Seção I
Disposições Gerais
Art. 90. Às comissões compete:
I - discutir e votar projeto de lei nos termos do art. 91 (Const., art. 58, § 2º, I);
II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil (Const., art. 58, § 2º, II);
III - convocar Ministros de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições e ouvir os Ministros quando no exercício da faculdade prevista no art. 50, § 1º, da Constituição (Const., arts. 50 e 58, § 2º, III);
IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas (Const., art. 58, § 2º, IV);
V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão (Const., art. 58, § 2º, V);
VI - apreciar programas de obras, planos nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer (Const., art. 58, § 2º, VI);
VII - propor a sustação dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar (Const., art. 49, V);
VIII - acompanhar junto ao Governo a elaboração da proposta orçamentária, bem como sua execução;
IX - acompanhar, fiscalizar e controlar as políticas governamentais pertinentes às áreas de sua competência;
X - exercer a fiscalização e controle dos atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta, e quanto às questões relativas à competência privativa do Senado (Const., arts. 49, X, e 52, V a IX);
XI - estudar qualquer assunto compreendido nas atribuições do Senado, propondo as medidas legislativas cabíveis;
XII - opinar sobre o mérito das proposições submetidas ao seu exame, emitindo o respectivo parecer;
XIII - realizar diligência.
Parágrafo único. Ao depoimento de testemunhas e autoridades aplicam-se, no que couber, as disposições do Código de Processo Civil.